Nesta quarta-feira, dia 06/02/2019, o Secretario da Fazenda, por meio da Resolução n° 5.234/2019 (DOE de 06.02.2019) aprovou o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Minas Gerais.
Vamos nos atualizar sobre este assunto?
Primeiramente, a NFC-e é um documento digital que faz parte do SPED e que substitui a necessidade de uso de ECF, permitindo o envio direto para o fisco e para o consumidor, de forma digital.
Quais as vantagens da NFC-e?
- Este documento fiscal não necessita de Impressora Fiscal, mas precisa de uma impressora térmica ou a laser;
- Oferece uma simplificação de obrigações acessórias, pois não há impressão de Redução Z e Leitura X, escrituração de Mapa Resumo, lacração, comunicação de ocorrências, cessação de uso etc.;
- Não há necessidade de um interventor técnico para lacrar a impressora e pode ser usado papel não certificado, que exigira menor tempo de guarda e reduzirá os custos de armazenamento;
- Há transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Redução significativa dos gastos com papel;
- Uso de novas tecnologias de mobilidade;
- Flexibilidade de expansão de PDV;
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
Para emitir a NFC-e, inclusive em Minas Gerais, alguns requisitos são necessários. Confira abaixo:
- Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
- Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
- Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte – CSC em ambiente de produção disponível no sítio da SEFAZ;
- Estar com a Inscrição Estadual regular;
Qual o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais?

A partir de 01.03.2019, fica facultada ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e em Minas Gerais, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento. Além disso, a obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).
Em operações, a NFC-e em Minas Gerais poderá ser utilizada?
A NFC-e somente poderá ser usada para venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final. Ou seja, para as demais operações, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Posso usar a NFC-e para venda com entrega a domicílio?
Sim, apenas para para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc. Ademais, também é possível utilizá-la nas vendas para consumidor final, dentro do município. Nestas hipóteses, será exigida na NFC-e, a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.
Após a minha adesão a NFC-e, eu posso desistir de adotá-la?
Não, pois a adesão à NFC-e tem caráter irretratável.
O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?
A principal mudança é a facilidade de consultar no site da SEFAZ os dados referentes a sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE-NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet.
O que fazer quando eu não conseguir transmitir a NFC-e em decorrência de problemas técnicos ou falta de energia?
Nestes casos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte:
- emissão off-line, com posterior transmissão em até 24 horas. Após este prazo de até 30 dias (emissão muito atrasada), ainda assim serão aceitas pela SEFAZ (B09-40 da NT 2015.002), sujeitando o contribuinte à penalidade por descumprimento de prazo;
- utilizar equipamento ECF (se, e enquanto a legislação da UF permitir o uso do equipamento concomitantemente com a NFC-e);
Assim, a decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
O que é, e para que serve o DANFE-NFC-e?
O DANFE-NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Portanto, ele tem as seguintes funções básicas:
- Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
- Conter a código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
- Para o caso da entrega em domicilio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
Além disso, o DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e.
O que é QR-Code e qual sua finalidade?
O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave. Ele significa código de resposta rápida devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.
Ademais, a impressão do QR Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QRCode instalado em smartphones ou tablets.
Atualmente, existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QRCode. Inclusive, as próprias câmeras dos smartphones já estão sendo programadas para lerem esse código.
Quando o DANFE-NFC-e deve ser impresso?
O DANFE NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio. Vale ressaltar que o destinatário pode dispensar a sua impressão nas vendas presenciais, como também pode optar pelo recebimento via e-mail ou SMS.
Tenho que guardar o DANFE-NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE-NFC-e, já que o documento fiscal relativo a operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por no mínimo, seis meses. Na impressão do DANFE-NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com 0,2 mm de largura mínima.
Não existe qualquer restrição para que se imprima a DANFE-NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o formato A4. Para impressão do DANFE NFC-e, o contribuinte dever utilizar impressoras não fiscais, térmicas ou a laser. Dessa forma, o DANFE NFC-e não pode ser emitido em impressora matricial.
O que é o Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token)?
O Código de Segurança do Contribuinte – CSC (antigo token) é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e.
Preste atenção: o Código de Segurança do Contribuinte – CSC (antigo token) é requisito de validade do DANFE-NFC-e. Portanto, deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
Dito isso, são disponibilizados dois códigos ativos para cada tipo de ambiente (teste e produção), sendo necessário, para cada ambiente, a utilização de apenas um deles. Por isso, fica a critério do contribuinte qual deles utilizar.
Os códigos são únicos para a empresa, ou seja, eles não são gerados por estabelecimento da empresa.
Muita novidade? Veja a comparação resumida da obrigações exigidas na legislação que trata de ECF e da NFC-e:
OBRIGAÇÃO | ECF | NFC-e |
Autorização de uso de equipamento impressor | Sim | Não |
Comunicações relativas ao uso do equipamento impressor (saída para reparo, retorno, cessação de uso) | Sim | Não |
Lacração de equipamento | Sim | Não |
Utilização de PAF-ECF | Sim | Não |
Obrigações decorrentes da legislação que dispõe sobre o PAF-ECF, como:- DAV;- Pré-venda;- integração dos pontos de abastecimento, no caso, estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo. | Sim | Não |
Homologação de aplicativo em órgão técnico | Sim | Não |
Credenciamento de aplicativo na SEFAZ | Sim | Não |
TEF (integração de ECF com equipamento de cartão de crédito/débito) | Sim | Não |
Impressão da RZ | Sim | Não |
Impressão da Leitura X | Sim | Não |
Impressão da Memória Fiscal | Sim | Não |
Transmissão para SEFAZ do arquivo da MFD (Memória de Fita Detalhe) | Sim | Não |
Fonte: nfce.encat.org
A NFC-e em Minas Gerais e a automatização dos processos
Até então, você descobriu como a obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais pode afetar o cotidiano da sua empresa. Entretanto, ao automatizar e otimizar os processos internos, essa adaptação fica muito mais fácil.
Portanto, com nossas soluções, é possível que a gestão de seu negócio torne-se mais controlada e prática. Ou seja, além delas se conectarem à emissão de NFC-e, você também consegue juntar todos os dados de sua empresa em um só lugar. Dessa forma, fica muito mais fácil de tomar decisões e promover melhorias, certo?
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